¡Ay de aquel que navega, el cielo oscuro, por mar no usado
y peligrosa vía, adonde norte o puerto no se ofrece!
Don Quijote, cap. XXXIV

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terça-feira, junho 30, 2009
 
MENSAGEM DO PIAIA


Janer,

os estados federados teriam competência concorrente, de acordo com a constituição, para legislar apenas em questões de peculiaridades regionais de modo suplementar quando a lei federal já trata das normas gerais (art. 24 parágrafo I e II da Lei Maior). Ora, desde quando o fumo é uma peculiaridade regional de São Paulo? Só paulista fuma? Por que os empresários Brasil afora deveriam ter direitos – manter seu fumódromos – que os paulistas não têm?

Como observou com contundência o juiz Valter Mena em sua decisão, se a intenção do estado é amenizar os danos à saúde devido à poluição, melhor faria voltando-se aos combustíveis de péssima qualidade. Enquanto os veículos rurais e urbanos no Brasil emitem uma média de, respectivamente, 2000 ppm e 500 ppm de enxofre no diesel, os americanos emitem 15ppm.

Foi mais longe, lembrou que a lei estadual proíbe o fumo em recintos de uso coletivo, privados, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por paredes, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios onde haja circulação de pessoas (parágrafo 1 do art. 2). Então perguntou: “existe algum terreno que não seja dotado de pelo menos quatro divisórias?” Como se fará numa festa em algum sítio? Daí apontou a antinomia interna da lei em relação ao seu próprio artigo 6 que afirma que ela não se aplicará às vias públicas e aos espaços ao ar livre.

Você pode ler a decisão aqui, Janer:
http://s.conjur.com.br/dl/decisao-lei-antifumo.pdf

Raphael Piaia